Meia Entrada
CONHEÇA A LEI DA MEIA-ENTRADA NO BRASIL
Estudantes, idosos, pessoas com necessidades especiais, jovens de baixa renda e outras pessoas especificadas por cada estada da federação possuem direito ao benefício da meia-entrada, VEJA SE É UM DELES:
Conforme a Lei Federal nº 12.933/2013 e o Decreto nº 8.537/2015 que a regulamenta a meia entrada, a responsabilidade pela disponibilização de ingressos com o benefício da meia-entrada é única e exclusivamente dos estabelecimentos de eventos, produtoras e promotoras de eventos. Ou seja, cabe ao organizador do evento definir os pontos de venda habilitados para venda de ingressos meia-entrada.
A LEBILLET é apenas um dos pontos de vendas escolhidos pela organização do evento.
Veja parte importante da lei federal abaixo e caso queira conhecer toda a lei e/ou decreto, clique nos links abaixo:
LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
Lei Federal 12.933/13, Decreto Federal 8.537/15
- Artigo 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
- 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
- 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 895, de 2019)
- 3º (VETADO).
- 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 2019)
- 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 2019)
- 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 2019)
- 7º (VETADO).
- 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
- 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
- 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
- 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
IMPORTANTE FRISAR
Produtores podem limitar em 40% a venda de ingressos de meia-entrada para estudantes segundo o Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852) e Lei Federal 12.933/2013, para estudantes; pessoas com deficiência e seu acompanhante (limitado a apenas um acompanhante), desde que apresente documento que comprove sua condição; e jovens, com idade entre 15 e 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 02 salários mínimos, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Idosos, desde que com idade igual ou superior a 60 anos, têm direito a pagar 50% do valor do ingresso, segundo a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Este benefício não é limitado aos 40% dos ingressos disponíveis para cada evento destinados à meia-entrada.
O benefício da meia-entrada concede desconto no valor do acesso ao evento. Outros serviços agregados como atendimento exclusivo, setores/acessos com benefícios, assim como serviços de bebida ou alimentação não estão compreendidos neste benefício e seus devidos valores são cobrados integralmente.
Como funcionam as Leis Regionais?
Existem leis de meia-entrada publicadas em alguns Estados e Municípios brasileiros, que são as Leis Regionais. Então, caso seu evento ocorra em algum Estado que possui uma Lei de meia-entrada específica, você deve considerar a Lei Federal e a Lei Estadual. E o mesmo vale para as leis Municipais, caso seu evento ocorra em alguma cidade com a política vigente.
Para te ajudar, separamos alguns exemplos de leis Estaduais e Municipais. Confira:
Estudantes: os estudantes de ensino fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior. O estabelecimento poderá exigir documento de identificação estudantil expedido pelos respectivos estabelecimentos de ensino, desde que especificado o ano letivo. Também poderá servir de comprovação a carteira de identificação estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE) ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), que é aceita em todo o Espírito Santo e cuja validade é de um ano.
Doadores regulares de sangue: para os doadores de sangue pode ser exigida a carteira de controle das doações de sangue, emitida pela Secretaria Estadual de Saúde.
Jovens de baixa renda: será concedido o benefício por meio da apresentação da Identidade Jovem, documento que será emitido pela Secretaria Nacional de Juventude. A emissão levará em conta informações sobre beneficiários de programas sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Pessoas com deficiência: a regulamentação prevê o benefício da meia-entrada com apresentação do cartão do Benefício de Prestação Continuada ou documento do Instituto Nacional do Seguro Social atestando a aposentadoria. O acompanhante também terá direito ao desconto.
Algumas legislações municipais garantem até mesmo a meia-entrada para professores, jornalistas e radialistas. Para mais detalhes sobre outros grupos de beneficiários, verifique a lei vigente de sua cidade. Para Pontos de Venda e Bilheterias é necessária a comprovação do direito ao benefício da 1/2 entrada no ato da compra e no acesso ao evento. Para vendas pela Internet e Telefone é necessária a comprovação do direito ao benefício da 1/2 entrada no acesso ao evento.
Caso o benefício não seja comprovado, o portador deverá complementar o valor do ingresso adquirido para o valor do ingresso integral, caso contrário o acesso ao evento não será permitido.
De acordo com a Lei 12933/2013, que disciplina a meia-entrada, o desconto não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais (Art. 1º, parágrafo 1º).
Estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual 11052, de 24/03/1993). É necessário apresentar documento do respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) ou União Colegial de Minas Gerais (UCMG) e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.
- Belo Horizonte: Os menores de 21 anos têm direito à meia-entrada, de acordo com a Lei Municipal de Belo Horizonte 9.070/2005.
Diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares do quadro de apoio de escolar estadual e municipal (Lei Estadual SP 15.298/14) e Professores da rede pública estadual e municipal (Lei Estadual SP 14.729/2012). É necessário apresentar documento de identidade oficial com foto e carteira funcional da Secretaria de Educação ou Holerite que comprove a condição.
- São Paulo (cidade): Aposentados (Lei Municipal SP nº 12.325/1997). É necessário apresentar documento de identidade oficial com foto e cartão de benefício do INSS que comprove a condição.
Os menores de 21 anos têm direito à meia-entrada, de acordo com a Lei Estadual RJ nº 3.364/2000.
- Rio de Janeiro (cidade): Os professores e profissionais da rede pública municipal de ensino têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 3.424/2002, mediante apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
Doadores regulares de sangue, desde que registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, de acordo com a Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13.891/2012, apresentando documento de identidade oficial com foto e carteira de controle das doações expedida pela Secretaria de Estado da Saúde ou pelos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, dentro do prazo de validade.
- Porto Alegre: Os menores de 15 anos têm direito à meia-entrada, de acordo com as Leis Municipais de Porto Alegre 9.989/2006 e 11.211/2012. Aposentados ou pensionistas do INSS, desde que recebam até três salários mínimos, de acordo com a Lei Municipal de Porto Alegre 7.366/1993, devem apresentar documento fornecido pela Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul ou outras Associações da Classe, devidamente registradas ou filiadas à citada Federação.
Os professores e profissionais da rede pública municipal e estadual de ensino têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Estadual de Goiás nº 14.975/2004, 17.396/2011 e 17.575/2012, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto e comprovante de vínculo de emprego com a instituição de ensino.
- Goiânia: Doadores regulares de sangue, desde que registrados perante a Secretaria Municipal de Saúde ou banco de sangue, de acordo com a Lei Municipal nº 8.558/2007, apresentando documento de identidade oficial com foto e documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou banco de sangue, válido e vigente.
Professores e servidores (ativos e aposentados), vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidos no Estado de Pernambuco têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Estadual 12.258, de 22 de agosto de 2002, mediante apresentação obrigatória de carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de Educação, Carteira Profissional, documento de comprovação de filiação a instituição representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na Lei, além de Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional, original ou cópia autenticada.
Os portadores de câncer e seu acompanhante (quando comprovada a necessidade de acompanhamento) têm direito a meia-entrada, conforme Lei Estadual 15.724/2016, mediante apresentação obrigatória do atestado médico contendo a classificação internacional da doença (CID) fornecido por um profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS), expedido em até um ano antes de sua apresentação e Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional.
- Recife: Os professores da rede municipal de ensino têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Municipal de Recife nº 16.902/2003, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto e holerite.
1 ESTUDANTES:
Carteira de Identificação Estudantil (CIE) ou documento estudantil em padrão nacional, expedido por:
I – Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
II – União Nacional dos Estudantes (UNE);
III – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);
IV – Entidades estaduais e municipais;
V – Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
VI – Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior, com os seguintes requisitos:
- Nome completo e data de nascimento do estudante;
- Foto recente do estudante;
- Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
- Grau de escolaridade;
- Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
2 - JOVENS DE 15 A 29 ANOS PERTENCENTES A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
Conforme Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto 8.537, de 5 de outubro de 2015, jovens de 15 a 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda possuem o benefício de meia-entrada, desde que estejam inscritos, obrigatoriamente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO)
3 - PcD – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013; em ambos os casos estes documentos devem ser acompanhados de um Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional, original ou cópia autenticada.
4 - ADULTOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
Conforme Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003, adultos com idade igual ou superior a 60 anos possuem o benefício da meia-entrada. A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do Documento de Identidade original (RG) ou cópia autenticada.
5 - MENORES DE 18 ANOS
Conforme Lei Estadual 12.570, de 04 de abril de 2003, menores de 18 anos do Estado de Santa Catarina possuem o benefício da meia-entrada.
A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória de Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional, comprovando a sua idade, original ou cópia autenticada.
6 - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Conforme Lei Estadual 16.448, de 08 de agosto de 2014 professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio do Estado de Santa Catarina possuem o benefício da meia-entrada.
A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória de comprovante salarial que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa, além de Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional, original ou cópia autenticada.
7 - DOADORES REGULARES DE SANGUE
Conforme Lei Estadual 14.132, de 10 de outubro de 2007, doadores regulares de sangue registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina possuem o benefício da meia-entrada. Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade. A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória de documento oficial expedido pelo relevante hemocentro, banco de sangue ou pela Secretaria de Estado da Saúde, identificando a pessoa como doadora regular e Documento de Identidade original (RG) ou cópia autenticada.
Contatos do Procon
Procon VitóriaLocalizado em: Casa do Cidadão de Vitória
Endereço: Av. Maruípe, 2544 - bloco a - Itararé, Vitória - ES, 29047-495
Telefone: (27) 3382-5537
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Telefone: (27) 3381-6248